O que mudou
O Decreto nº 13.140, publicado em 21 de outubro de 2026, estabeleceu novas hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para nanoempreendedores e microempreendedores individuais (MEIs). A Resolução CGSN nº 195/2026 complementa o tratamento no contexto da implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Para o nanoempreendedor, a União deixa de exigir, nas hipóteses previstas na regulamentação, a inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS. A dispensa não alcança quem optar pelo regime regular desses tributos. Além disso, no âmbito das competências relacionadas ao IBS, a produção de efeitos dependerá de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS e ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2029.
Regra específica para o MEI
O MEI poderá utilizar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) como documento fiscal eletrônico em vendas de produtos e prestações de serviços destinadas a consumidor final pessoa física. A aplicação depende das deliberações previstas na legislação do Simples Nacional.
Isso não significa que o MEI esteja dispensado de toda emissão documental. Em especial, a medida não estabelece uma dispensa geral para operações destinadas a pessoas jurídicas. Assim, uma venda ou prestação para uma empresa pode continuar exigindo documento fiscal conforme as regras aplicáveis ao tipo de operação e à legislação do Simples Nacional.
Exemplo prático
Imagine um MEI que presta manutenção residencial exclusivamente a pessoas físicas. Ele deverá verificar como a DASN-SIMEI será operacionalizada como documento fiscal eletrônico e manter registros organizados de cada operação. Se o mesmo MEI prestar serviço para uma empresa, não deve presumir que a declaração anual substitua automaticamente a nota fiscal exigida pelo tomador ou pela legislação aplicável.
Checklist de conformidade
- Confirmar se a atividade e o destinatário se enquadram na nova regra.
- Separar operações com pessoas físicas das operações com pessoas jurídicas.
- Não optar pelo regime regular do IBS e da CBS sem avaliar a perda das dispensas aplicáveis ao nanoempreendedor.
- Acompanhar deliberações do CGSN e do CGIBS antes de alterar sistemas ou procedimentos.
- Manter registros de receitas, clientes, datas e serviços prestados, mesmo quando a emissão eletrônica for dispensada.
A principal vantagem é a redução da burocracia, mas a segurança depende de identificar corretamente a categoria do empreendedor e o tipo de cliente atendido.